Olá, licitante, primeiramente tenha calma! Esse post será justamente para levantar as principais irregularidades de uma obrigatoriedade de visita técnica nas licitações. Que ainda são descritas em muitos editais.
Assim, começamos com a lei federal 8.666/93. Nela, encontramos a solicitação dos documentos de habilitação a ser exigidos em uma licitação pública, mais especificamente, no artigo 30 onde contém todos os requisitos de qualificação técnica.
No inciso nº 3 encontramos a possibilidade da exigência da comprovação que a empresa licitante, tomou conhecimento das condições e do local para a execução do objeto a ser licitado. É nesse ponto que dá fundamento a exigência de visita técnica.
Porém, nos últimos anos o tribunal de contas da união, proferiu algumas decisões indo em direção a algumas impropriedades em editais de licitações lançados pela administração pública federal. Acima de tudo, destacando as três propriedades a seguir.
A exigência obrigatória de vista técnica.
Entende-se que essa obrigatoriedade não deve ser colocada no edital. Além disso, o TCU diz em seus acórdãos que a visita técnica deve ter facultada aquela empresa licitante que tem interesse em ir ao local para conhecer as condições de execução do objeto.
Com isso, não fica descaracterizada a o principal ponto do pregão eletrônico, justamente a possibilidade de uma empresa distante poder participar daquela licitação pública. De qualquer lugar do país.
Portando, na medida que a exigência da visita técnica no local é realizada, a administração acaba afastando da licitação outras empresas. Tornando ela contratação pública menos democrática.
Exigência de a visita técnica seja feita por um responsável técnico da empresa.
A princípio essa exigência nos parece razoável, porém, por que ela é considerada inapropriada?
Por que basta que a empresa encaminhe um procurador, por exemplo, que possa realizar a visita técnica, pois não existe a obrigatoriedade de um responsável técnico exclusivamente.
Assim ficará caracterizado que aquela empresa realizou visita tomando conhecimento das condições do local para a execução do objeto.
Visita conjunta dos licitantes responsáveis.
Aliás, imagine se o edital descreva que haverá uma única data em um único horário para a realização da visita técnica? Com isso, todas as empresas licitantes irão se reunir para a participação. O que resultará frustrando o ambiente competitivo. As empresas, ali naquele momento, porém ter contato e conhecer os concorrentes do seu certame.
Em resumo, são essas três propriedades que estão muito batidas pelo tribunal de contas da união nos últimos anos, preste bastante atenção! Portanto se você for um pregoeiro, na hora de escrever o seu edital de licitação, é recomendado de que você descreva a visita técnica como facultativa.
Com isso você dá a oportunidade do licitante entrar em contato para agendar a sua visita. Se você for um licitante, fique atento a obrigatoriedade de visita técnica nas licitações na hora de fazer a sua leitura do edital, e questione a administração pública.
? Fontes: Jus Brasil, Professor Eduardo Guimarães.