Você sabe como proceder quando é solicitado um Atestado de capacidade técnica?
E por que a administração pública solicita este documento?
Sabe onde obter um atestado de capacidade técnica?
O Atestado de capacidade técnica é um documento vital para a vitória de uma licitação e caso solicitado, sem ele, você pode até mesmo ser desqualificado.
Resumimos tudo que você precisa saber sobre o atestado de capacidade técnica e como podemos te ajudar. Leia abaixo e garanta a qualificação de suas licitações com a administração pública.
O que é Atestado de capacidade técnica?
Como o próprio nome diz, o atestado de capacidade técnica é um documento vital, onde comprova a capacidade do licitante em executar o determinado serviço ou produto solicitado pela administração pública.
Em outras palavras, é uma prova de que a empresa licitante vencedora do certame, já prestou serviços ou entregou produtos semelhantes aos que estão sendo solicitados, com sucesso. Como se fosse um “selo de aprovação” ou uma “carta de recomendação”, garantindo assim a qualificação para realizar aquela solicitação.
O Atestado de capacidade técnica é realmente necessário?
Sim! O atestado de capacidade técnica é um dos principais critérios para a qualificação das empresas em processos licitatórios, ou seja, caso o edital exija o atestado de capacidade técnica e o licitante não possua, o mesmo poderá ser inabilitado do certame, perdendo assim a licitação.
Como tirar um atestado de capacidade técnica?
Para obter um atestado de capacidade técnica, basta solicitar para um cliente ou órgão público no qual a empresa licitante já tenha trabalhado anteriormente, um documento descrevendo um serviço ou entrega de produto, realizado com sucesso, que seja similar àquele solicitado no edital da licitação.
Lembrando que, só pode emitir o atestado, uma instituição independente que não tenha ligação com a empresa licitante, sendo assim, o emitente pode ser uma pessoa física ou jurídica de direito público, ou privado.
O que deve constar no atestado de capacidade técnica?
Primeiro de tudo, é importante escolher um cliente que tenha saído satisfeito do serviço ou produto fornecido, desta forma, você garante um atestado mais atraente e com maior possibilidade de aceitação por parte da administração pública, dito isso, vamos para algumas regras e recomendações:
- Papel Timbrado: O atestado de capacidade técnica precisa ser realizado em um documento com o papel timbrado, constando o logotipo, o nome da empresa e informações de contato da empresa que está emitindo o atestado.
- Informações do cliente que está emitindo o atestado: no atestado de capacidade técnica deve constar a assinatura do responsável, CNPJ, endereço da empresa, a razão social, e claro, o grau de satisfação com o serviço executado ou produto solicitado.
- Informações do serviço ou produto prestado: no atestado de capacidade técnica deve constar a lista dos produtos que a empresa contratada forneceu ou dos serviços que a empresa contratada executou, as quantidades, duração e o período do contrato.
Legislação: Artigo 67 da Lei 14.133/21
A legislação discorre sobre o assunto na Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, no Art. 67, nos incisos I e II. Confira:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Você está por dentro das mudanças introduzidas pela Lei 14.133/21? Esta legislação simplificou os requisitos de capacidade técnica para licitações, estabelecendo limites mais definidos e flexibilizando a forma como as empresas podem comprovar sua competência. Entenda as nuances da lei e atualize sua documentação para atender aos novos requisitos:
— Similaridade: Busque por serviços ou produtos similares ao solicitado no edital. O artigo 67, indica que os atestados deverão guardar semelhança e pertinência com o objeto da licitação, desta forma, impedindo que as empresas utilizem atestados irrelevantes.
— Quantidades e Prazos: O serviço ou produto descrito no atestado deve ter tido quantidades e prazos aproximados ao requerido no edital, estando em consonância com as demandas específicas da nova licitação.
Importante: Se o edital solicitar que a quantidade de atestados seja a mesma ou maior, isso pode ser contestado, pois é uma exigência ilegal. A administração pública não pode requerer atestados que mostrem a execução de quantidades maiores que o objeto licitado ou que não estejam diretamente relacionados às suas características e complexidades.
— Jurisprudência do TCU: Conforme o Acórdão n.º 1.377/2020, o TCU enfatiza que as exigências de qualificação técnica devem ser relevantes para o objeto da licitação, garantindo uma competição justa.
— Experiência: O artigo possibilita que empresas tenham experiências anteriores para atender às exigências de qualificação técnica, o que é vantajoso para empresas em crescimento ou recém-chegadas a um novo mercado.
— Flexibilidade: O artigo permite maior flexibilidade na comprovação da qualificação técnica, registrando não apenas o Atestado de Capacidade Técnica, mas também outros meios de prova.
O Atestado de capacidade técnica precisa ser renovado?
Não. Uma vez que é comprovado a experiência adquirida pelo licitante, em relação aquele serviço ou produto, o atestado de capacidade técnica não vence, pois o serviço ou produto fornecido é considerado perpétuo.
O Atestado de capacidade técnica é necessário para todos os editais?
Não. A exigência do atestado de capacidade técnica deve ser adequada ao objeto da licitação. Em licitações de fornecimento em geral, não é prudente solicitar atestados de capacidade técnica desnecessariamente, pois isso pode restringir a competitividade do processo. Exemplo: é justificável exigir a comprovação técnica para a execução de obras ou serviços de engenharia, porém para itens como achocolatado em pó ou palha de aço, essa exigência pode não ser pertinente.
Qual a diferença entre técnico-operacional e técnico-profissional?
A lei 14.133/21 estabelece que a prova da capacidade técnica é necessária em certames onde a execução passada e a habilidade técnica são essenciais, especialmente para serviços de engenharia, obras e outros objetos específicos que demandam habilidades especializadas, separando em dois tipos de atestados, o atestado de capacidade técnico-operacional e atestado de capacidade técnico-profissional.
Atestado de capacidade técnico-operacional: abrange elementos característicos da estrutura organizacional da licitante, como instalações, equipamentos e equipe.
Atestado de capacidade técnico-profissional: relacionada ao profissional que integra a empresa licitante, destacando especificamente o profissional detentor do atestado.
Como a Forseti pode ajudar você?
A Forseti oferece soluções abrangentes para todas as etapas do processo de licitação, desde a identificação de editais até o acompanhamento e monitoramento das interações.
De maneira simples, você pode verificar se o edital requer um atestado de capacidade técnica, acompanhar em tempo real as discussões do pregoeiro para se preparar caso um concorrente seja desclassificado por atestado de capacidade técnica e contar com o suporte de nossos especialistas em licitação para aumentar suas chances de sucesso.
Com a Forseti ao seu lado, você terá a experiência e as ferramentas necessárias para navegar com confiança e sucesso pelo universo das licitações.
Conclusão:
O Atestado de Capacidade Técnica comprova a competência das empresas em executar os serviços ou fornecer os produtos requeridos pela administração pública. A falta deste documento pode resultar na desqualificação do licitante, tornando-o incapaz de participar do certame.
A obtenção de um Atestado de Capacidade Técnica deve ser solicitado para um cliente no qual a empresa licitante já tenha prestado serviços ou produtos e requer cuidado e atenção aos detalhes, é fundamental garantir que o documento contenha todas as informações exigidas, como detalhes do serviço prestado, período de execução e grau de satisfação do cliente.
O atestado de capacidade técnica é importante para o governo, especialmente em licitações com projetos complicados, então se você se encaixa neste setor, investir nisso é crucial para ganhar novos contratos!
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