A Impugnação de um edital de licitação só ocorre quando o Princípio da Igualdade é contrariado por meio de exigências de marca, domicilio do licitante e demais exigências que só visam afastar a competitividade do certame de Licitação.
O edital que não cumprir com a Legislação pertinente a sua modalidade, estará viciado e apto a receber um pedido de impugnação com o único propósito de ser corrigido.
Quando a administração publica o resumo de um edital, ela dá início à fase externa do procedimento licitatório.
A partir de então as empresas interessadas vão baixar esse edital para ler e saber se realmente existe um interesse em participar daquele procedimento licitatório.
No caso de dúvidas em relação ao teor do edital ou dos seus anexos o artigo 40 inciso 8º da lei 8.666/93 prevê que o edital deve conter a forma de acesso para esclarecimento de dúvidas. Além disso, mais precisamente no artigo 41 da lei 8.666/93 está prevista a impugnação do edital.
Essa impugnação do edital vai acontecer quando um determinado cidadão ou até mesmo licitante identifique algum vício no edital da licitação.
Como fazer a petição de impugnação de um edital?
Primeiramente, o texto da petição de impugnação tem que ser muito objetivo, e ser escrito de forma muito clara.
Então basicamente identificados os nichos do edital da licitação deve ser transcrito para os dispositivos da lei que estão sendo feridos.
Além disso, se identificar que o edital está ferindo algum princípio administrativo como: legalidade, impessoalidade, princípio da moralidade você pode também respaldar sua petição de impugnação com base nesses princípios administrativos.
Uma orientação para você que vai escrever uma petição de impugnação, é que faça o uso das citações de doutrinadores famosos que abordem aquele tema específico.
Em suma é sempre muito bom citar decisões dos órgãos fiscalizadores como o acórdão no tribunal de contas da união, que citam especificamente aqueles casos que são apontados lá na petição de impugnação.
Com esses detalhes você tem uma petição muito bem fundamentada.
Quem analisa a petição de impugnação?
A própria administração pública. Assim a comissão de licitação ou pregoeiro com sua equipe de apoio recebem a petição da impugnação pra exame.
Entretanto, duas coisas podem acontecer: provimento da impugnação ou não provimento.
No caso de provimento, significa que a administração realmente reconheceu aqueles vícios. Mas o que a administração vai fazer?
Ela vai publicar a impugnação do edital, e se ela realmente precise contratar aquele objeto, ela vai corrigir os defeitos no edital e começar tudo novamente, com uma nova publicidade.
No caso do não provimento, simplesmente a administração pública vai responder a empresa sobre não provimento da impugnação para então dar prosseguimento aquela licitação.
Só para exemplificar algo muito usual que acontece nos procedimentos licitatórios. Existem muitas empresas que mesmo identificando vícios no edital não entram com pedido de impugnação.
Participam da sessão pública e quando não são as empresas mais bem classificados no certame, elas aproveitam a fase recursal para tentar entrar com recurso em relação aos termos do edital.
Cuidado! Isso é inviável! Pois a fase de impugnação já passou. Então durante a sessão pública, na fase recursal, uma empresa não pode entrar com recurso em relação a termo do edital.
O recurso administrativo em sede de seleção pública é somente decorrente do que dos atos da própria sessão pública.
Quer receber as melhores oportunidades de licitação para sua empresa e gerenciá-las em um fluxo exclusivo? Selecione e gerencie os processos licitatórios interessantes para a sua empresa com o eLicitaEdital.
? Foto: Foto de STIL via Unsplash.
? Fontes: Professor Eduardo Guimaraes, Licitação.net.