Hoje nós vamos falar sobre a contratação de serviço continuo.. Uma das dúvida muito recorrente na administração pública, o que será esse serviço contínuo e porque as pessoas têm curiosidade de saber o que ele é?
Um dos fatores principais é por a contratação de serviço continuo ter recebido um tratamento diferenciado na lei nº 8.666/93. Mais especificamente, no artigo 57. Quando tratado o prazo de duração dos contratos, foi considerado o comando constitucional. Estabelecido que os contratos duram enquanto durarem a vigência dos créditos.
Mas através dele, foi aberta uma exceção. A exceção dos contratos de execução continuada, os conhecidos serviços contínuos. Apenas para esse grupo a lei permitiu que a duração fosse estendida por até 60 meses. A lei não estabeleceu porém um conceito do que seria o serviço contínuo. Assim surge o motivo do qual ainda se gera tanta dúvida.
Afinal, o pregoeiro é amigo ou inimigo do licitante?
Ao enquadrar um serviço como contínuo, ele pode durar até 60 meses. Se ele não receber esse enquadramento, ele irá durar apenas o que dura normalmente o exercício financeiro, ou seja o tempo máximo de vigência, será de 12 meses. Portanto, ao enquadrar um serviço como contínuo é permitido contratos mais longos.
Mas afinal, o que é um serviço contínuo?
O serviço continuo, muda de órgão para órgão. Por exemplo, em um ministério da saúde a contratação de eventos pode ser considerada um serviço contínuo. Já no tribunal, em que se faz um evento a cada um ano, para comemoração do tribunal ou a divulgação de alguma norma que exija o aparelhamento e discussão pela sociedade, não poderá se enquadrar dessa forma no momento da contratação de um empresa de eventos.
O mesmo serve, em relação aos contratos de manutenção. Estes contratos, são pela sua própria natureza contratos de serviço contínuo. Manutenção de elevadores, manutenção de rede elétrica, entre outros. Quando nós descrevemos a palavra manutenção associamos naturalmente a ideia de serviços continuados.
Não deixe de saber como está sendo o saldo da pandemia na administração pública.
Com isso, para enfrentar essa grande dificuldade em definir este conceito o tribunal de contas da união, através de uma cartilha, orienta o gestor público na área de licitações e contratos a editar uma norma própria interna. Definindo o que é serviço contínuo especificamente para o seu órgão.
Assim toda vez que você for licitar, você vai se referir à sua própria norma interna. Sem dúvidas, é importante lembrar, que nessa classificação você deve considerar as peculiaridades da sua própria gestão pública.