Olá, licitante, você já pensou que, ao término de uma licitação, pode acontecer inúmeros fatores e que você precisa fazer uma substituição do objeto ofertado assim que finalizado o certame? Hoje separamos alguns pontos importantes sobre a substituição e desnaturação do produto na licitação.
A substituição do objeto é permitida na execução do contato desde que não comprovados alguns condicionantes. Como por exemplo, a equivalência da funcionalidade do objeto, superioridade, manutenção do preço, e que haja uma justificativa em razão de um fato superveniente.
Portanto, essa substituição é possível, embora essa substituição jamais pode resultar no que a gente é conhecido como desnaturação do objeto do contrato. Ambas as partes, não podem alterar substancialmente o objeto do contrato. Sob pena de principalmente violar as próprias regras de isonomia daquela licitação. Havendo uma transfiguração indevida do objeto e impossibilitando qualquer aditivo.
E o que os aditivos contratuais podem causar?
Decerto, os aditivos contratuais podem causar a desnaturação do objeto. Mas o que significa essa desnaturação? É quando uma licitação que tenha sido premeditada para determinado objeto e por meio de uma alteração contratual, tem o seu objeto licitado transfigurado de sua finalidade.
Os exemplos que nós podemos ter são inúmeros, uma licitação para a aquisição de um software, por exemplo. Não pode ser transformado no meio de sua execução do contrato, em uma aquisição em desenvolvimento de software. Igualmente, em uma construção de rodovia, transformá-la no seu decorrer numa concessão de rodovia. E por ai vai.
Saiba um pouco mais sobre as suas garantias ao participar de licitações.
Isso não é possível justamente por ser o dever da administração pública tutelar e respeitar o principio de isonomia entre todos os participantes e concorrentes daquela licitação.
Toda alteração que desnatura o objeto daquele daquela contratação, reflete nas empresas que não participaram daquela licitação, por se sentindo prejudicadas por não terem participado do certame. Não havia interesse no objeto na forma como ele foi inicialmente concebido, porém na forma como o objeto ficou ao final com todas as modificações, seria diferente.
Quebrando a própria ideia da licitação, e ferindo a isonomia que foi inicialmente definida no início do processo licitatório.
Fontes: Jusbrasil, Rota Jurídica.