No post de hoje, nós vamos esclarecer algumas dúvidas sobre todos os tipos de garantias previstas na lei de licitações 8.666/93. Primeiramente, vale lembrar que a maior parte delas também pode ser exigido na lei do geral do pregão, da lei nº 10.520/02.
Quando uma empresa pretende participar das licitações, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, pode deparar com a exigência de três tipos de garantias.
As garantias existente são da garantia da proposta, garantia do contrato e a garantia do objeto.
A garantia da proposta.
A garantia da proposta pode ser usada nas modalidades da lei nº 8.666/93 embora, seja importante ressaltar, que esta é a única das garantias que não pode ser usada na lei do pregão nº 10.520/02. Existindo uma vedação específica lei do pregão referente a isso.
Basicamente, essa garantia é entregue pelo licitante, quando se apresentar para a licitação, e assim que encerrado o certame, esse garantia é devolvida ao licitante.
O que essa garantia tem como objetivo? Dos dois objetivos específicos, primeiro demonstrará a aptidão financeira dos licitantes que irão participar dessa futura licitação. Portanto, com essa garantia elimina-se a necessidade de apresentação futura de um balanço patrimonial, coeficiente econômico financeiro da empresa, entre outras exigências econômico-financeiras.
Com isso, o segundo benefício que essa garantia oferece é a fácil execução para punir o licitante que praticar atos irregulares no curso de licitação. Decerto como, atrapalhar a sessão, prejudicando-a ou até mesmo não cumprindo a proposta apresentada.
Com essa garantia, é possível a aplicação direta da multa a esse licitante e execução da garantia logo em seguida. É muito comum, e de conhecimento dos gestores públicos, de que a execução e aplicação da multa a quem ainda não se possuiu um contrato, ainda é uma tarefa muito difícil, sendo necessário, em quase todos os casos, recorrer à justiça.
Com isso a garantia de proposta, facilita e garante maior segurança à administração pública.
Garantia do contrato.
A terceira e últimas das Garantias em licitações conforme a Lei 8.666/93, se refere a garantia do contrato. Essa garantia acontece depois da licitação, quando na assinatura do contrato, o contratado tem de apresentar uma garantia que pode ser de 5 a 10% do valor do objeto, assim garantindo um eventual ressarcimento de prejuízos à administração pública.
Você sabe o que é consensualidade nas licitações?
Semelhantemente, essa garantia é muito comum, por exemplo, em caso de terceirização de mão de obra. Pois, em contratações de terceirização de mão-de-obra, infelizmente, ainda é muito comum o desaparecimento da empresa responsável no decorrer do serviço prestado, deixando muitas vezes, alguma dívida trabalhista.
Assim, caso esse funcionário de empresa terceirizada, decida entrar com uma ação contra a empresa e contra administração pública pedindo os seus valores trabalhistas, essa garantia é responsável por cobrir esses possíveis eventos, garantindo assim um menor risco de prejuízo.
Garantia do objeto.
Essa garantia, vinda do termo de referência, especifica de que o fornecedor deve fornecer a garantia daquele objeto, pelo prazo de seis meses, um ano ou dois, dependendo do objeto especificado.
Atenção! Tais garantias devem estar de acordo e em compatibilidade com o mercado, principalmente para não onerar demais a sua contratação.
Com isso, nós temos para licitações três tipos de garantias diferentes entre si. Tópico fundamental para as suas participações nas compras públicas.
Lembrando, que diversas medidas provisórias foram tomadas recentemente em combate à pandemia do coronavírus, com caráter de urgência e temporalidade atípica. porém é importante e fundamental ainda o conhecimento do texto legal e original e o seus fundamentos.
Fontes: Senado Notícias, JusBrasil, Rota Jurídica, Instituto Protege.