Hoje o assunto é Negociação e julgamento da proposta nas licitações. Na etapa final da sessão pública, foi adicionado junto ao Novo Decreto do pregão eletrônico 10.024/19, a fase de Negociação. Nessa etapa, é onde também acontece o julgamento da proposta nas licitações, qual foi a importância para o processo licitatório abordar esse assunto?
Com base em diversas decisões do Tribunal de Contas, foi estabelecido um novo entendimento pertinente: o pregoeiro tem por interesse público, o dever de mesmo estando com o seu valor no preço estimado, tentar uma negociação. Não podendo assim, acolher a proposta assim atingido o preço estimado sem uma tentativa do melhor preço para a administração.
Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º – A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
Esse dever do pregoeiro, de negociar está insculpido na no princípio basilar de uma busca da proposta mais vantajosa para a administração pública.
É importante a atenção para o parágrafo 2º, sobre uma demanda também requirida e legítima pelo mercado, ligada a fase de Negociação e julgamento da proposta nas licitações, de que existiam e existem alguns certames em que há necessidade de enviar um documento complementar à proposta. Em algumas situações, constam no edital o envio imediato. Como consequência disso, muitos licitantes acabavam não tendo o esclarecimento, nem mesmo o documento complementar à mão, e foram desclassificados, perdendo assim a sua participação naquela licitação.
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§ 2º – O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
Portanto, fica estipulado o prazo de no mínimo, duas horas pra que se cumpra essa obrigação, garantindo maior segurança para ambos, em prol da obtenção da proposta mais vantajosa. Enfim, chegamos ao Artigo. 39, que trata do julgamento da proposta:
Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
Contudo, nesse artigo, não tivemos nenhuma mudança substancial. Ainda é válido observar a proposta e negociar o seu preço. Realizar o julgamento do melhor fornecedor, desde que o preço não seja acima do seu estimado e de seu valor referencial ou do máximo aceitável. Exatamente da forma que é decorrido hoje em dia.
Fontes: Enap.