O sigilo nas licitações é instrumento efetivo para a maior eficiência, com a chegada do Decreto de 10.024/19, ainda ficam dúvidas de como o orçamento sigiloso no pregão eletrônico têm sido tratado.
O pregoeiro pode ter acesso às informações da empresa que contém na proposta? Isso pode causar favorecimento de alguma empresa?
Essa entre outras questões são as mais recebidas em nossos treinamentos.
Decerto, é de muita importância tanto para o licitante, quanto para o gestor público que exista clareza quanto à isso para melhor funcionamento da administração. Falando especificativamente sobre o pregão eletrônico. O regulamento federal traz de forma explicitada, que quando o orçamento da administração não constar na publicação do edital, ele será sigiloso. Mas esse sigilo têm o seu limite até o julgamento das propostas.
Lei 8.666/1993 – Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Ronaldo Corrêa, professor do tema licitações públicas e gestor público da CGU, nos ajudou a entender algumas pontos específicos e diferenças do orçamento sigiloso no pregão eletrônico, e do sigilo das propostas. Com base nas lei geral de licitação, o novo decreto 10/024 e lei de acesso à informação.
Lei o artigo completo do professor Ronaldo Correa.
Portanto, a questão da transparência versus efetividade em compras públicas é um problema recorrente em vários países e objeto de diversos casos nas cortes estrangeiras. Mas. como aponta Ronaldo, com a experiência que teve percorrendo EUA e conhecendo o seu sistema de compras, é perceptível que o problema brasileiro têm ligações culturais. Ligados ao princípio de confiança e boa fé, das relações entre o cidadão e o poder público. Sobretudo é necessário fazer o resgate desse princípio.
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