O compliance também vale para compras emergenciais?
Nesse momento, você licitante deve ter muitas dúvidas sobre todas as medidas provisórias e atos normativos que o governo está expedindo. Assim como os governos estaduais e municipais estão tomando medidas a respeito das contatações públicas durante esse período em estamos todos em estado de emergência e calamidade pública. Um ponto interessante a se prestar atenção são as práticas de compliance nas compras emergenciais.
Michele Stoffel, advogada especialista em direito administrativo e diretora jurídica da companhia de habitação popular de campinas, ajudou a nos responder uma dúvida frequente de compliance nas compras emergenciais e contrações públicas.
Saiba um pouco mais sobre compliance.
Mais do que nunca deve ser observado o compliance. Estamos vivendo um regime de exceção, de um período temporário na nossa econômica. Sendo assim, essa decretação de estado de calamidade em que se instituiu uma nova modalidade de dispensa de licitação, tem os requisitos previstos na sua própria legislação que editou essas medidas.
Servidores públicos que estão atuando na área de compras nesse momento devem ficar mais atentos ainda aos requisitos na lei, e sempre ter um interpretação restritiva, ou seja, um interpretação que não amplie as possibilidades que têm na lei, que se atenha exatamente à literalidade e a tudo que está escrito em lei.
A atenção ao compliance nas compras emergenciais está na lei.
Os procedimentos serão observados, auditados e controlados por tribunais de compras pelo ministério publico, tudo isso isso permanece. Lá na frente, alguém pode entender que essa contração não pode ter sido feita conforme a previsão legal.
A Lei 13979/2020 do dia 6 de fevereiro, que foi a lei que instituiu uma nova modalidade de dispensa de licitação. No artigo 4 da lei, é colocado vários requisitos para caracterização de emergências.
Dispensando assim, vários ato, como por exemplo, um estudo técnico preliminar ou um planejamentos mais robusto, coisas que eram exigidas antes.
Mais do que nunca, a gente deve observar o texto legal , todos os requisitos lá previstos e fazer tudo de acordo com essa legislação. Em complementariedade, é claro, com com a lei geral de licitações.