A lei 10.520, que regulamenta o pregão para aquisição de bens e serviços comuns comemora o seu aniversário hoje, dia 17 de julho, porém este pode ser o seu último aniversário. Tramita no Senado Federal a aprovação do Projeto de Lei 1292/95, que unifica 3 leis e mais de 20 instruções normativas.
Poucos sabem é que inicialmente a lei 10.520/02, foi implantada através da Medida Provisória 2026/2000 aplicada somente a união, tornando-se Lei somente em 2002, após várias reedições de seu texto, passando a valer para Estados, Distrito federal e Municípios. Pois é, essa adolescente próxima de completar a sua maioridade, trouxe muitos avanços após a sua implantação, como posso destacar abaixo;
- Prazo de Publicidade de 8 dias úteis – (Dou muita ênfase neste item nos treinamentos)
- Maior Competitividade
- Negociação condiciona a redução de Preços
- Inversão das Fases de habilitação no final – Veja quadro abaixo
- Grande probabilidade de o objeto ser adjudicado na própria sessão
- Interposição de recurso na própria sessão
E como ficaram as fases de uma Licitação após a implementação da Lei 10.520/02? Veja no quadro abaixo de maneira muito lúdica, como apresento as fases de um pregão em nossos treinamentos.
Como citei no começo do artigo, a lei 10.520/02 está prestes a ser substituída pelo PL 1292/95 , e com a aprovação deste projeto de lei, serão mantidas as modalidades Concorrência, concurso, leilão e pregão, e são extintas as modalidades Convite, RDC e Tomada de preços. Surge também uma nova modalidade: O Diálogo competitivo.
Em tramitação desde o ano de 2017 (PL 6814/2017), o texto foi aprovado no dia 25/06 pelo Plenário da Câmara dos Deputados, porém, os deputados ainda votarão em trechos específicos do projeto, chamados de “Destaque”. Após a aprovação dos destaques, o projeto vai ao Senado.
Quais são as principais mudanças que ocorrerão com a aprovação da PL?
Agente de Licitação – servidor que toma as decisões, acompanha o trâmite do processo e dá impulso ao procedimento licitatório
Projetos de engenharia: O projeto deve conter todas as especificações claras para composição de preços, não podendo mais começar a obra sem um projeto executivo completo.
Diálogo competitivo: Com este projeto de lei, os pregoeiros poderão solicitar, antes da apresentação das propostas, ajustes para que consiga chegar em uma melhor proposta de preços ou de solução técnica para um projeto.
Exequibilidade: Os órgãos não poderão aceitar propostas menores que 80% do seu orçamento, e as propostas que estiverem entre 80% e 85% deverão fazer um seguro adicional para garantir que a obra ou serviço seja executada.
Pré-qualificação: Os órgãos poderão fazer uma pré-qualificação de seus fornecedores, devendo manter sempre estes abertos, para que somente os fornecedores qualificados participem das disputas.
Atraso no pagamento: As empresas que tiverem um contrato com o atraso superior a 45 dias poderão abandonar o contrato. Atualmente é necessário a espero de 90 dias para que isso ocorra.
Contrato de eficiência: Os contratos poderão conter a bonificação para a eficiência da empresa contrata, onde por exemplo, a empresa entregue a obra antes do prazo estipulado, poderá receber um bônus por isto.
Opinião do especialista:
Creio que seja consensual a ânsia pelas alterações da Lei de Licitações, uma vez que a mesma já se tornou ultrapassada em vários aspectos!
Neste novo Projeto de Lei, ainda existem vários pontos que não cito no artigo, pois ainda não tornou-se Público o texto final, porém posso destacar ainda os novos modelos que serão implantados com a nova lei: “Aberto e aberto fechado”, onde de maneira bem simples, posso definir o modo aberto como a disputa convencional como conhecemos hoje. Já a modalidade aberto / fechado, será aberta inicialmente a fase de lances e depois serão classificadas somente as 3 melhores propostas para um último e derradeiro lance (fechado), porém, ressalto novamente que por enquanto são meras especulações sobre o texto final, que ainda depende de aprovação da Câmara e da comissão especial.
Poderia aqui também escrever sobre as alterações previstas para os pregões eletrônicos, mas este vou deixar para um próximo artigo.
Como devo concluir com a minha opinião, prefiro de maneira muito simples, agradecer! Agradecer a Lei 10.520/02 por toda inovação que ela trouxe desde de sua criação e ressaltar que tive a oportunidade de acompanhar a sua implantação ou transição. E assim como foi em 2002, tenho certeza que será em 2020. Muitos comentários negativos, outros positivos, alguns a favor, outros contra, mas é bem sabido que precisamos de inovação e atualização sempre!
Parabéns e obrigado 10.520
Ricardo Dantas
Consultor e palestrante sobre Licitações Públicas para o Grupo Forseti Licitações
Pós-Graduado em Gestão Pública – Atua desde 2002 como Consultor e atualmente é Gestor de Alianças Estratégicas na Forseti Licitações, além de ministrar os Treinamentos oferecidos e comercializados pela plataforma Elicitação
Colaboração de Natália Souza