
A inexigibilidade de licitação é a hipótese de contratação direta que decorre da impossibilidade jurídica de competição, e não de uma opção administrativa.
Trata-se de um ponto central para evitar equívocos conceituais, especialmente por parte de fornecedores que enxergam a inexigibilidade como uma alternativa estratégica à licitação.
No sistema jurídico brasileiro, a licitação é a regra. A contratação direta é exceção.
Dentro das exceções, a inexigibilidade de licitação ocupa um espaço ainda mais restrito, pois não decorre de autorização legal para não licitar, mas da constatação objetiva de que não há como promover competição.
A Lei nº 14.133/2021 reafirma essa lógica ao dispor, no art. 74, que a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, mantendo coerência com a doutrina e a jurisprudência consolidadas.
Para o fornecedor, compreender essa lógica evita erros recorrentes, como tentar “provocar” a inexigibilidade sem lastro fático ou acreditar que reputação, tradição ou qualidade superior substituem a ausência de concorrência.
Esses fatores podem ser relevantes, mas não eliminam a competição por si sós.
Sempre que houver dois ou mais fornecedores aptos a atender ao objeto, ainda que com soluções distintas, a competição existe e a licitação se impõe como dever jurídico.
O que mudou com a Lei 14.133/21
A Lei nº 14.133/21 não alterou a essência da inexigibilidade, mas endureceu significativamente seu processo de formalização e controle.
O legislador ampliou o dever de motivação e reduziu o espaço para justificativas superficiais.
Com a nova lei, a contratação direta deixou de ser tratada como um procedimento excepcional simplificado e passou a exigir instrução administrativa robusta, compatível com o grau de risco que a inexigibilidade representa sob a ótica do controle externo.
O art. 72 passou a exigir que toda contratação direta esteja inserida em processo administrativo formal, contendo, no mínimo:
- caracterização da situação que justifica a contratação direta;
- razão da escolha do fornecedor;
- justificativa de preço;
- compatibilidade com o planejamento.
Hipóteses legais de inexigibilidade de licitação
As mais recorrentes são:
- fornecedor exclusivo;
- serviços técnicos especializados de natureza singular;
- contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública.
O simples enquadramento formal em um inciso não é suficiente. A inexigibilidade nasce da realidade fática, e não da vontade das partes. Forçar o enquadramento sem lastro técnico aumenta significativamente o risco de nulidade e responsabilização indireta.
Inviabilidade de competição: o ponto central
A inviabilidade de competição é o elemento estruturante da inexigibilidade. Sem ela, qualquer contratação direta é juridicamente inválida, ainda que exista autorização legal aparente.
Competição inviável não se confunde com competição difícil ou pouco vantajosa. A inviabilidade pressupõe ausência concreta de pluralidade de fornecedores aptos a disputar o objeto em condições isonômicas.
Se existem dois ou mais fornecedores capazes de atender à demanda, a licitação é obrigatória. Preferência administrativa não elimina competição; apenas revela direcionamento indevido.
Inviabilidade técnica × inviabilidade jurídica
A inviabilidade pode se manifestar de diferentes formas, sendo as mais relevantes a técnica e a jurídica. Essa distinção é essencial para definir o tipo de prova exigida no processo administrativo.
| Critério de análise | Inviabilidade Técnica | Inviabilidade Jurídica |
| Natureza do impedimento | Apenas um fornecedor possui capacidade técnica para executar o objeto | Não é possível estabelecer critérios objetivos de comparação entre propostas |
| Existência de outros fornecedores | Inexistente ou irrelevante do ponto de vista técnico | Pode até existir, mas sem possibilidade de julgamento isonômico |
| Foco da análise | Capacidade técnica exclusiva | Impossibilidade de competição juridicamente válida |
| Possibilidade de licitação | Inviável, pois não há competidores aptos | Inviável, pois a licitação seria apenas formal |
| Risco de licitação simulada | Baixo | Elevado |
| Exemplos recorrentes | Tecnologia proprietária, software exclusivo, patente | Serviços intelectuais altamente personalizados, soluções técnicas singulares |
| Grau de exigência de justificativa | Elevado | Muito elevado |
| Sensibilidade ao controle externo | Alta | Muito alta |
Competição aparente e licitação simulada
Há situações em que a Administração até reúne mais de um interessado, mas a disputa é artificial. Licitações simuladas violam a isonomia e podem ser mais graves do que a própria inexigibilidade, desde que esta seja devidamente comprovada.
Para o fornecedor, participar de certames claramente direcionados gera riscos jurídicos e reputacionais. Em certos casos, a postura mais segura é exigir coerência procedimental.
Padronização do objeto e ônus da prova
Sempre que o objeto puder ser padronizado, a competição tende a ser viável. Quando a padronização é artificial ou inviável, a competição perde sentido.
O ônus da prova da inviabilidade recai sobre o processo administrativo, exigindo:
- documentos técnicos;
- estudos comparativos;
- demonstração de singularidade;
- evidências de inexistência de substitutos.
Exclusividade relevantes na prática

A exclusividade capaz de fundamentar a inexigibilidade de licitação não é única nem homogênea. Na prática administrativa, diferentes situações podem ser rotuladas como “exclusivas”, mas nem todas possuem relevância jurídica para afastar a licitação.
Para o fornecedor, compreender essas distinções é essencial.
O enquadramento equivocado de uma exclusividade meramente comercial como se fosse jurídica ou técnica é uma das principais causas de invalidação de contratações diretas pelos órgãos de controle.
| Tipo de Exclusividade | Origem da Exclusividade | É válida para inexigibilidade? | Prova normalmente exigida | Erros comuns do fornecedor |
| Jurídica | Patente, licença, contrato ou direito formal | Sim, desde que vigente e comprovada | Contrato, patente, licença, declaração do titular | Documento vencido ou genérico |
| Técnica | Domínio exclusivo de tecnologia ou método | Pode ser, se não houver substitutos viáveis | Estudos técnicos, pareceres, demonstração de singularidade | Confundir know-how com singularidade |
| Territorial | Liderança de mercado ou maior participação | Não | Nenhuma prova válida | Achar que “ser o maior” basta |
Preferência administrativa | Histórico de contratações anteriores | Não | Nenhuma | Confundir confiança com exclusividade |
| De fato | Ausência momentânea de concorrentes | Não | Nenhuma | Basear-se em circunstância temporária |
Exclusividade não autoriza sobrepreço e deve ser contemporânea à contratação. Trata-se de posição jurídica que se prova, não de argumento retórico.
Serviços técnicos especializados e notória especialização
Essa é uma das hipóteses mais sensíveis da inexigibilidade. A Lei exige dois requisitos cumulativos: serviço técnico especializado e objeto singular.
Nem todo serviço técnico é singular. Serviços padronizáveis impõem licitação, ainda que executados por profissionais altamente qualificados.
Singularidade do objeto
A singularidade decorre das peculiaridades do objeto, como:
- alta complexidade técnica;
- necessidade de solução customizada;
- impossibilidade de padronização.
Sem singularidade, a competição permanece possível.
Notória especialização
A notória especialização deve ser demonstrada, por elementos como:
- experiência comprovada;
- produção técnica relevante;
- reconhecimento verificável;
- histórico de resultados.
Marketing institucional não substitui prova técnica.
Serviço técnico especializado × serviço comum
A tabela a seguir ajuda a diferenciar situações que podem ou não podem sustentar inexigibilidade, evitando erros comuns de enquadramento.
| Critério | Serviço técnico especializado | Serviço técnico comum |
| Grau de complexidade | Elevado | Médio ou baixo |
| Padronização | Inviável | Possível |
| Critérios objetivos de julgamento | Inexistentes ou insuficientes | Existentes |
| Singularidade do objeto | Presente | Ausente |
| Possibilidade de competição | Inviável | Viável |
| Cabimento de inexigibilidade | Pode caber | Não cabe |
A tentativa de enquadrar serviços comuns como singulares é um dos erros mais frequentes na prática administrativa. Entre os riscos mais relevantes para o fornecedor, destacam-se:
- nulidade da contratação
- questionamento pelo controle externo
- glosas e atrasos de pagamento
- perda de credibilidade institucional
O Tribunal de Contas da União tem reiterado que a notória especialização não substitui a análise da singularidade, sendo ambos requisitos indispensáveis.
Impacto estratégico para o fornecedor
Para o fornecedor, atuar com serviços técnicos especializados exige planejamento de longo prazo. A notória especialização é construída ao longo do tempo, por meio de resultados, entregas consistentes e reconhecimento verificável.
Fornecedores que atuam de forma estratégica:
- documentam experiências relevantes
- organizam portfólios técnicos auditáveis
- evitar generalizações sobre singularidade
- alinham discurso técnico à realidade do objeto
Pesquisa de preços na inexigibilidade
Um dos maiores equívocos práticos sobre a inexigibilidade é a falsa ideia de que não há obrigação de pesquisa de preços.
A Lei 14.133/21 eliminou qualquer dúvida sobre esse ponto: toda contratação direta exige justificativa de preços.
O art. 23 da lei impõe que o valor contratado seja compatível com o praticado no mercado, ainda que não exista concorrência direta. Isso significa que o gestor precisa demonstrar que o preço é razoável, e o fornecedor participa ativamente dessa construção.
A pesquisa de preços na inexigibilidade pode se basear em:
- contratos similares firmados por outros órgãos;
- preços praticados pelo próprio fornecedor em contratações anteriores;
- tabelas oficiais ou referenciais setoriais;
- parâmetros técnicos e econômicos do objeto.
Para o fornecedor, esse é um ponto estratégico. Um preço mal justificado não apenas coloca o contrato em risco, como também fragiliza futuras contratações diretas, criando histórico negativo junto ao órgão.
Riscos e erros comuns do fornecedor
Entre os erros mais recorrentes, destacam-se:
- confundir preferência administrativa com exclusividade
- alegar singularidade sem elementos técnicos concretos
- apresentar preços incompatíveis com o mercado
- tentar induzir o gestor à inexigibilidade
- fornecer documentação incompleta ou frágil
Esses erros geram consequências práticas relevantes para o fornecedor, como:
- nulidade contratual
- atrasos ou glosas em pagamentos
- rescisão unilateral
- perda de credibilidade institucional
- dificuldade em novas contratações diretas
É importante reforçar que, embora a responsabilização formal recai majoritariamente sobre o gestor, o fornecedor sofre impactos econômicos e reputacionais diretos, muitas vezes irreversíveis.
Do ponto de vista estratégico, o fornecedor inteligente evita qualquer atuação que possa ser interpretada como direcionamento ou tentativa de burlar a competição.
Como o fornecedor se preparar estrategicamente

A inexigibilidade de licitação é consequência de um posicionamento consistente do fornecedor no mercado público, e não algo que se “encaixa” no momento da contratação. Quem tenta improvisar, sem preparo prévio, tende a enfrentar resistência do controle e alto risco de invalidação.
A preparação exige três frentes: estrutura jurídica, lastro técnico verificável e disciplina documental, sempre alinhadas à lógica da Lei nº 14.133/2021. O ponto de partida é simples: inexigibilidade não se vende, se demonstra.
Na prática, o fornecedor preparado mantém documentação atualizada (exclusividade, direitos, delimitação territorial quando aplicável), organiza evidências objetivas de desempenho (portfólio, entregas, resultados e reconhecimento verificável) e sustenta preços defensáveis com referências de mercado e histórico.
Além disso, adota postura institucional responsável: contribui tecnicamente quando demandado, mas não induz o gestor nem “roteiriza” enquadramentos jurídicos.
Com isso, o fornecedor reduz subjetividade, fortalece a instrução do processo e aumenta a segurança da contratação direta.
Checklist estratégico do fornecedor para inexigibilidade
Antes de qualquer contratação por inexigibilidade, o fornecedor deve ser capaz de responder afirmativamente, com documentos, às seguintes perguntas:
📌 Enquadramento jurídico
- A competição é realmente inviável no caso concreto?
- O fundamento é técnico ou jurídico, e está corretamente identificado?
- Existe aderência clara ao art. 74 da Lei 14.133/21?
📌 Exclusividade (quando aplicável)
- Sou juridicamente exclusivo ou apenas preferencial?
- Possuo contratos ou declarações vigentes e específicas?
- A exclusividade cobre exatamente o objeto e o território?
📌 Serviços técnicos especializados
- O objeto é efetivamente singular?
- Há impossibilidade de padronização ou comparação objetiva?
- Minha notória especialização é comprovável por evidências?
📌 Preço e economicidade
- O preço é compatível com o mercado?
- Existem referências externas ou históricas defensáveis?
- O valor resiste a uma auditoria posterior?
📌 Risco e controle
- O processo resistiria a questionamento do Tribunal de Contas da União?
- Há fragilidades documentais ou conceituais?
- Vale a pena insistir nessa inexigibilidade?
Se alguma dessas respostas for negativa, o risco jurídico e econômico é elevado.
A inexigibilidade de licitação não premia improviso, mas preparação técnica e coerência jurídica. Para o fornecedor, ela representa uma oportunidade legítima apenas quando sustentada por realidade objetiva, documentação sólida e preços defensáveis.Fornecedores que compreendem essa lógica não dependem de exceções. Eles constroem posições de mercado que tornam a exceção juridicamente inevitável.
Conclusão: inexigibilidade como posição estratégica, não atalho
A inexigibilidade de licitação é um instituto jurídico rigoroso, construído sobre a inviabilidade real de competição, e não sobre conveniência administrativa ou preferência por determinado fornecedor.
Para quem atua no mercado público, compreender essa lógica é mais do que um requisito jurídico é uma decisão estratégica.
Ao longo do artigo, fica claro que inexigibilidade legítima exige coerência entre objeto, mercado, preço e documentação.
Exclusividade mal caracterizada, singularidade presumida ou preços desconectados da realidade são fatores que fragilizam o processo e expõem o fornecedor a riscos relevantes, mesmo quando a contratação é formalmente celebrada.
O fornecedor que atua de forma madura não tenta “forçar” enquadramentos. Ele constrói, com antecedência, uma posição técnica, jurídica e econômica que torne a competição efetivamente inviável, de forma objetiva e defensável.
É essa preparação que reduz riscos, fortalece a relação institucional e viabiliza contratações diretas seguras.
Em síntese, a inexigibilidade não premia o improviso. Premia consistência, lastro técnico e respeito à lógica da Lei nº 14.133/2021. Fornecedores que entendem isso não dependem de exceções, fazem da exceção uma consequência natural de sua posição no mercado público.
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