Dispensa após licitação deserta ou fracassada?

Dispensa após licitação deserta ou fracassada? Hoje vamos falar sobre um dúvida recorrente na administração pública. Algumas indagações mais recorrentes é de que se um pregão dá deserto, existe a possibilidade então de contratar com através de dispensa, e quais são os amparos legais nesse procedimento?

Muitos se questionam sobre o uso inciso V. do art. 24 dá para casos de fracassado do certame? E a partir de quantas licitações fracassadas é possível a utilização da dispensa de licitação.

Semelhantemente, o regime tradicional da lei n, 8.666/93 e da lei 13.303/16, trazem a mesma disposição.

A hipótese de dispensa ela vai poder ser manejada quando não acudirem interessados na licitação.

Apesar de parcela da doutrina interpretar restritivamente ou não acudirem interessados e esses compreendem que somente vale a hipótese de dispensa da licitação no caso de uma licitação deserta, é possível entender que a ausência de interessados ela pode ocorrer, quando não aparece ninguém para a disputa, que é o caso da estação deserta, ou quando aparece participantes e ninguém pode ser habilitado ou ter a sua proposta classificada.

Acima de tudo, a lei existe para proteger o órgão, entidade ou empresa estatal para que não tenha prejuízos com a repetição do certame. Com o propósito de não ter qualquer diferença se ninguém apareceu ou se ninguém foi classificado.

Contudo, a dúvida ainda persiste. Qual é o número de repetições, para só assim, realizar dispensa após licitação deserta ou fracassada?

Em resumo, não existe regra de número de repetições, inclusive não é possível sequer que ela seja repetida, existindo claro, algumas poucas condições. Basicamente, quando a repetição do certame possa causar um prejuízo ao órgão componente ou para empresa estatal.

Ao verificar que há prejuízo a repetição do certame, é necessário motivar nos autos, para assim torna-se possível, a dispensa de licitação.

Importante ressaltar, também é de que todas as condições estabelecidas no edital que for fracassado ou na licitação que foi deserta elas devem ser mantidas, caso você possa modificar o edital que foi deserto ou a licitação que foi fracassada não fará sentido você contratar diretamente.

Mas por quê? É simples, justamente essa mudança nesse exemplo que você vai realizar pode ter sido o motivo pelo qual a licitação deserta ou fracassada. A primeira coisa a ser feita depois de uma licitação deserta ou fracassada é ir atrás é verificar a razão pela qual ela não vingou, o que incluiu uma exigência muito apertada, alguma especificação do edital que pode ter afugentado licitantes.

É indispensável então, antes depositar a dispensa que se verifique por quê a licitação foi deserta ou fracassada.

? Referenciais: Zenite.