Terceira fase passa a valer para municípios entre 15 e 50 mil habitantes.
No dia 06 de Abril, entrou em vigor a instrução para os município entre 15 e 50 mil habitantes. Deverão a partir da presente data, utilizar pregão eletrônico adaptado ao novo decreto 10.024/19. Contudo, é necessária atenção após aberta a terceira fase da instrução normativa nº 206/19.
Eventualmente, os municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta deverão observar as regras do novo pregão eletrônico, previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Saiba mais sobre as novas regras do pregão eletrônico.
Veja o parágrafo da instrução:
Estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
Então, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. A exigência também se aplica a consórcios públicos que celebrem convênios e contratos de repasse com a União, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019. Aberta a terceira fase da instrução normativa nº 206/19
Pontos a serem sobescavados pós aberta a fase da instrução normativa nº 206/19.
A IN ainda prevê que será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente. Principalmente a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica. Desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica. O uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns é obrigatório, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo.