Essas novas normas trabalhistas foram editadas em meio a um cenário bem específico: a incerteza sobre o alcance, efeitos e duração da pandemia proporcionada pela Covid-19.
No dia 22.3.2020, já em situação de pandemia, foi editada a MP 927, referente ao FGTS e destinada a promover alterações na CLT com o intuito de propiciar uma regulação jurídica mais adequada à situação econômica derivada das medidas de isolamento social voltada ao combate da pandemia de Covid-19.
Consultamos Cláudia Assis, sócia-administrativa do consultoria especializada em Licitações Publicas, Descomplike para nos explicar um pouco acerta destas mudanças.
A medida provisório possibilita ao empregador a suspensão e recolhimento do FGTS, dos meses de março, abril e maio.
Essas competências poderão ser recolhidas entre julho e dezembro desse ano, de forma parcelada sem impactos para o empregador junto ao FGTS.
Certamente, com o fechamento compulsório de inúmeros estabelecimentos comerciais e atividades econômicas; migração imediata de inúmeras atividades de trabalho para o formato de teletrabalho (popularmente conhecido como homeoffice). Essa MP que muda as regras do FGTS durante a pandemia vai em conjunto com medidas com o propósito de regular uma possível recessão econômica aguda e demissões em massa.
A suspensão do recolhimento do FGTS afetará a emissão da CND durante pandemia?
Com isso, a certidão negativa de débitos do FGTS foi prorrogada automaticamente no período de noventa dias. MP FGTS pandemia.
Inicie o parcelamento do FGTS no prazo que é a partir do prazo de julho para que você não fique com a sua CND vencida. Assim, você não fica impossibilidade de parti coar de licitação. Entenda mais aqui.
Uma dica muito importante: atende-se aos prazos. A proposta foi decreta para três meses, dependendo da situação pode ser prorrogada, um momento de crise como esse, caso tenhas dúvidas de alguma orientação entre contato com um dos nossos canais.