
A diferença entre a ME e EPP em licitações públicas está diretamente relacionada ao porte empresarial, mas não aos benefícios licitatórios propriamente ditos.
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) são classificações jurídicas de porte empresarial criadas para permitir tratamento diferenciado nas contratações públicas conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicada de forma complementar à Lei nº 14.133/2021.
No contexto das licitações, essas categorias não servem apenas para fins fiscais ou contábeis, elas impactam diretamente a competitividade do fornecedor, a forma de disputa, o acesso a licitações exclusivas, a aplicação do desempate ficto e até a decisão estratégica de participar ou não de determinado certame.
Para o fornecedor, compreender corretamente qual a diferença entre ME e EPP em licitações públicas evita erros recorrentes, como disputar licitações acreditando possuir benefícios inexistentes ou, no sentido oposto, deixar de participar de oportunidades exclusivas para ME e EPP por desconhecimento do próprio enquadramento empresarial.
É fundamental esclarecer desde já: a Lei de Licitações não cria benefícios distintos para ME e EPP.
A legislação trata ambas como integrantes do mesmo grupo de favorecimento das micro e pequenas empresas.
Assim, quando se fala em vantagem para ME ou EPP em licitações públicas, o benefício não decorre de ser ME ou EPP isoladamente, mas de pertencer ao grupo protegido pela LC 123/2006, desde que o edital efetivamente preveja o tratamento diferenciado.
Critérios legais de enquadramento
O enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) é definido exclusivamente pelo faturamento bruto anual, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Esse ponto é essencial porque muitos fornecedores acreditam, de forma equivocada, que o porte decorre do número de funcionários ou da natureza da atividade (o que não é verdadeiro).
Os limites atualmente vigentes objetivos e devem ser rigorosamente observados, como mostra a tabela abaixo:
Porte da empresa |
Enquadramento |
Desenquadramento |
Quando ocorre o desenquadramento? |
Microempresa (ME) |
Receita bruta igual ou inferior a |
Receita bruta acima de R$360.000,00, passando a ser enquadrada como EPP. |
Ano-calendário seguinte |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) |
Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em cada ano-calendário. |
Receita bruta até |
Ano-calendário seguinte |
Receita bruta acima de R$5.760.000,00 (aumento acima de 20% do limite da receita bruta). |
Mês subsequente |
Esse enquadramento precisa estar formalmente registrado nos órgãos competentes, como Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Não basta o fornecedor “se declarar” ME ou EPP no sistema da licitação se o cadastro empresarial estiver desatualizado.
Do ponto de vista prático, isso significa que qualquer inconsistência entre o enquadramento declarado e o enquadramento oficial pode resultar em inabilitação, especialmente quando o edital exige comprovação do porte para aplicação dos benefícios legais.
Outro ponto relevante é que MEI não se confunde com ME.
O Microempreendedor Individual possui regras próprias, limitações de faturamento e estrutura simplificada.
Embora o MEI possa participar de licitações públicas, ele não é automaticamente equiparado à ME para todos os efeitos, sobretudo quando o edital exige capacidade técnica ou operacional incompatível com esse regime.
Diferença entre a ME e EPP na prática das licitações

Na prática das licitações públicas, não existe diferença de tratamento entre ME e EPP.
Esse é o ponto central que mais gera confusão entre fornecedores que atuam ou desejam atuar no mercado de compras públicas.
Ambas possuem acesso aos mesmos benefícios legais, desde que expressamente previstos no edital. A legislação não estabelece qualquer gradação de privilégios com base no faturamento dentro do limite do pequeno porte. Em outras palavras, uma EPP não perde benefícios por faturar mais, assim como uma ME não adquire vantagens adicionais por ser menor.
Para deixar isso absolutamente claro, veja o comparativo abaixo:
| Aspecto | ME | EPP |
| Participação em licitações exclusivas | ✅ | ✅ |
| Desempate ficto | ✅ | ✅ |
| Regularização fiscal tardia | ✅ | ✅ |
| Cotas reservadas | ✅ | ✅ |
| Prioridade no julgamento | ❌ | ❌ |
O que há de diferença entre a ME e EPP não está no processo licitatório, mas sim fora dele: estrutura empresarial, obrigações contábeis, regime tributário e capacidade operacional.
Dentro do certame, o edital não diferencia ME de EPP, apenas separa ME/EPP de médias e grandes empresas.
Esse entendimento é consolidado tanto na doutrina quanto nos órgãos de controle, inclusive no Tribunal de Contas da União, que reconhece o tratamento uniforme para micro e pequenas empresas.
Veja no vídeo abaixo um exemplo comentado de como ME e EPP atuam na prática durante uma licitação:
Benefícios comuns às ME e EPP
Os benefícios aplicáveis às ME e EPP decorrem principalmente dos arts. 44 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, cuja aplicação foi mantida e reforçada pela Lei nº 14.133/2021.
Para o fornecedor, esses mecanismos existem para reduzir assimetrias competitivas, não para garantir vitória automática.
Os principais benefícios são:
- Licitações exclusivas para ME e EPP
As contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 devem ser, como regra, destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP.
Esse é um dos instrumentos mais relevantes para pequenos fornecedores, pois elimina a concorrência com grandes empresas.
Contudo, o fornecedor precisa ficar atento: o valor de R$ 80 mil é analisado por item ou lote, conforme entendimento consolidado, e não necessariamente pelo valor global do processo. - Cotas reservadas
Em licitações de maior valor, especialmente para objetos divisíveis, a Administração pode reservar até 25% do quantitativo para contratação exclusiva de ME e EPP.
Essa técnica é comum em compras de bens padronizados e permite que pequenos fornecedores participem mesmo em contratos maiores. - Desempate ficto
O desempate ficto permite que ME e EPP apresentem nova proposta quando ficarem até:
• 10% acima da melhor proposta, nas modalidades tradicionais
• 5% acima, no pregão eletrônico
Esse mecanismo é extremamente estratégico, mas só funciona se o fornecedor estiver atento à fase de lances e preparado para reagir rapidamente. - Regularização fiscal tardia
ME e EPP podem apresentar restrições fiscais na fase de habilitação e regularizá-las após o julgamento, dentro do prazo legal. Esse benefício reduz o risco de inabilitação prematura, mas não elimina a obrigação de regularizar.
Para ver esse conceito em ação e entender, de forma objetiva, como funcionam as licitações exclusivas para ME, EPP e MEI, assista ao vídeo abaixo:
Benefícios que NÃO diferenciam a ME de EPP
Um erro recorrente entre fornecedores é acreditar que existe algum tipo de hierarquia entre ME e EPP dentro da licitação. Isso não existe.
Não há:
- prioridade da ME sobre a EPP;
- benefício exclusivo para empresas menores;
- critério de desempate baseado no menor faturamento.
Se duas empresas ME/EPP disputam entre si, vence quem oferecer a melhor proposta, respeitados os critérios do edital. O porte, por si só, não é critério de julgamento.
Essa compreensão é essencial para evitar decisões estratégicas equivocadas, como acreditar que “virar ME” aumenta as chances de vitória em relação a uma EPP concorrente.
Quando o porte da empresa não gera vantagem
Um dos erros estratégicos mais comuns entre fornecedores é acreditar que ser a ME ou EPP, por si só, gera vantagem automática em qualquer licitação.
Essa premissa é equivocada e leva empresas a desperdiçarem tempo, recursos e energia em certames nos quais o porte não produz qualquer efeito prático.
A legislação prevê o tratamento diferenciado, mas condiciona sua aplicação ao edital e às características do objeto.
Quando o edital não ativa esses mecanismos, ME e EPP competem em igualdade absoluta com empresas médias e grandes.
Isso ocorre, por exemplo, nas seguintes situações:
- Licitações acima de R$ 80.000,00 sem previsão de exclusividade
- Contratações sem cota reservada para itens divisíveis
- Certames com exigências técnicas ou operacionais incompatíveis com pequenos contratos
- Licitações em que o desempate ficto não se aplica, seja por critério de julgamento ou pela diferença elevada de preços
Nesses cenários, o enquadramento como ME ou EPP não altera o julgamento da proposta, tampouco reduz exigências de habilitação técnica.
O fornecedor que ignora esse aspecto acaba entrando em disputas estruturalmente desfavoráveis, acreditando em uma proteção que simplesmente não existe.
Por isso, a análise correta não é “sou ME ou EPP?”, mas sim:
“Este edital ativou, de fato, os mecanismos da LC 123/2006?”
Impacto do desenquadramento de ME e EPP nas licitações
Outro ponto crítico, frequentemente negligenciado pelos fornecedores, é o desenquadramento de ME ou EPP por excesso de faturamento. Esse evento não é apenas contábil — ele possui reflexos diretos nas licitações em andamento e futuras.
Conforme a Lei Complementar nº 123/2006:
- O excesso de faturamento até 20% do limite permite o desenquadramento apenas no ano-calendário seguinte
- O excesso acima de 20% provoca desenquadramento imediato, a partir do mês subsequente
Na prática, isso significa que o fornecedor pode:
- perder o direito de disputar licitações exclusivas
- deixar de usufruir do desempate ficto
- ser impedido de utilizar regularização fiscal tardia
Além disso, se o fornecedor omitir o desenquadramento e continuar se declarando ME ou EPP, o risco não é apenas de inabilitação. Dependendo do caso, pode haver:
- rescisão contratual
- aplicação de penalidades
- questionamentos por órgãos de controle
Por isso, o controle do faturamento e a atualização cadastral não são tarefas administrativas secundárias, são elementos de governança essenciais para quem atua no mercado de compras públicas
Erros comuns cometidos por fornecedores ME e EPP
Entre microempresas e empresas de pequeno porte que acumulam insucessos em licitações públicas, é possível identificar erros recorrentes de interpretação normativa e de estratégia comercial.
Esses equívocos não decorrem, em regra, de desconhecimento da Lei 14.133/2021, mas da aplicação incorreta do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006.
Os erros mais comuns cometidos por fornecedores ME e EPP em licitações públicas incluem:
Entre os principais erros estão:
❌ Confundir MEI com ME, acreditando que ambos possuem o mesmo tratamento jurídico nas licitações, quando, na prática, o MEI possui limitações severas de faturamento, estrutura e capacidade operacional.
❌ Declarar-se ME ou EPP sem respaldo no enquadramento formal, ignorando registros na Junta Comercial ou o desenquadramento por excesso de faturamento.
❌ Pressupor que o tratamento diferenciado é automático, sem verificar se o edital efetivamente previu licitação exclusiva, cota reservada ou aplicação do desempate ficto.
❌ Ignorar o impacto do faturamento anual, ultrapassando limites legais sem planejamento e perdendo, de forma abrupta, os benefícios licitatórios.
❌ Acreditar que o desempate ficto substitui preço competitivo, quando, na realidade, ele apenas cria uma oportunidade adicional de oferta.
❌ Participar de licitações de grande porte, sem cota reservada ou divisão do objeto, acreditando que o simples enquadramento como ME ou EPP gerará vantagem competitiva.
Esses erros geram consequências práticas relevantes: inabilitação, eliminação precoce da disputa, desperdício de recursos operacionais e perda de credibilidade junto à Administração Pública.
É fundamental compreender que, nas licitações públicas, o enquadramento como ME ou EPP não corrige propostas mal formuladas, não reduz exigências técnicas nem compensa falhas operacionais.
O tratamento diferenciado apenas cria oportunidades, cabe ao fornecedor saber quando e como explorá-las de forma estratégica.
Como usar o enquadramento como estratégia comercial
O fornecedor que atua de forma profissional no mercado de compras públicas não enxerga ME ou EPP como um simples rótulo jurídico, mas como instrumento estratégico de posicionamento competitivo.
O enquadramento empresarial, quando bem utilizado, influencia diretamente a taxa de sucesso em licitações públicas.
Essa estratégia se estrutura, essencialmente, em três eixos.
1. Seleção inteligente de oportunidades
Nem toda licitação deve ser disputada. O enquadramento como ME ou EPP permite ao fornecedor filtrar oportunidades onde o tratamento diferenciado efetivamente se materializa.
São prioritárias as licitações que:
- sejam exclusivas para ME e EPP, até o limite legal;
- possuam cotas reservadas em objetos divisíveis;
- permitam aplicação concreta do desempate ficto, considerando valores e modalidades.
Ao priorizar esses certames, o fornecedor reduz a concorrência com grandes empresas, melhora a relação custo-benefício da disputa e aumenta a probabilidade de êxito contratual.
2. Planejamento de crescimento empresarial
Crescer é desejável, mas crescer sem planejamento pode representar perda abrupta de competitividade no mercado público. O fornecedor precisa avaliar estrategicamente:
- quando deixar de ser ME para se tornar EPP;
- quando ultrapassar o limite de pequeno porte;
- como compensar a futura perda dos benefícios da LC 123/2006.
Empresas que realizam essa transição de forma planejada conseguem migrar para licitações de maior valor, ajustando estrutura, capacidade técnica e estratégia comercial, sem sofrer rupturas na geração de contratos públicos.
3. Uso de inteligência de mercado aplicada às compras públicas
A utilização de dados e monitoramento contínuo permite ao fornecedor identificar:
- órgãos que aplicam corretamente o tratamento diferenciado;
- padrões recorrentes de contratação para ME e EPP;
- oportunidades com baixa concorrência efetiva.
Esse tipo de análise transforma a atuação do fornecedor de reativa para estratégica, permitindo planejamento, previsibilidade e maior eficiência na participação em licitações públicas.
Para ampliar sua visão estratégica sobre como disputar licitações com mais eficiência, vale conferir este conteúdo em vídeo:
Checklist prático para fornecedores ME e EPP
Antes de decidir participar de uma licitação pública, o fornecedor enquadrado como ME ou EPP deve responder, de forma objetiva e documental, às seguintes perguntas:
✅ Meu enquadramento como ME ou EPP está formalmente correto e atualizado?
✅ O edital prevê licitação exclusiva ou cota reservada para ME/EPP?
✅ O valor do item ou lote permite a aplicação do limite de R$ 80.000,00?
✅ O desempate ficto é aplicável nesta modalidade e neste valor?
✅ Minha estrutura operacional e técnica atende integralmente às exigências do edital?
Se a maioria das respostas for negativa, a decisão mais estratégica pode ser não disputar a licitação, preservando recursos para oportunidades mais alinhadas ao porte e à capacidade da empresa.
Conclusão estratégica para o fornecedor
A diferença entre ME e EPP em licitações públicas não está na existência de regimes jurídicos distintos dentro do certame, mas na forma como o fornecedor compreende e utiliza estrategicamente o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
👉 Ponto central:
A legislação não cria hierarquia, gradação de privilégios ou vantagens automáticas entre ME e EPP.
Ambas integram um único grupo de favorecimento jurídico, sendo tratadas de forma absolutamente equivalente no procedimento licitatório.
Onde realmente está o diferencial competitivo
O fator decisivo não é o enquadramento formal, mas sim a capacidade do fornecedor de:
- interpretar corretamente o edital;
- identificar se os mecanismos da LC 123/2006 foram efetivamente ativados;
- avaliar a compatibilidade entre o objeto, o valor estimado e o tratamento diferenciado.
⚠️ Importante:
Licitações exclusivas, cotas reservadas, desempate ficto e regularização fiscal tardia não operam por presunção.
Esses benefícios dependem de previsão expressa, adequação ao objeto e correta condução do certame pela Administração.
Na ausência desses requisitos, ME, EPP, médias e grandes empresas competem em igualdade absoluta, sem qualquer vantagem decorrente do porte.
Porte empresarial como variável estratégica — e não como proteção automática
O fornecedor profissional abandona a lógica defensiva do “sou ME/EPP, logo tenho vantagem” e passa a tratar o porte empresarial como instrumento estratégico de posicionamento de mercado.
Isso envolve, necessariamente:
- seleção criteriosa de oportunidades, priorizando editais que realmente materializam o tratamento diferenciado;
- planejamento consciente do crescimento, evitando ultrapassagens abruptas de faturamento que eliminem benefícios sem preparação estrutural;
- adequação da capacidade técnica, operacional e financeira ao perfil das contratações públicas pretendidas.
O que realmente define sucesso em licitações públicas
Atuar com eficiência no mercado de compras públicas exige mais do que conhecer a lei. Exige:
- leitura estratégica do edital;
- controle rigoroso do enquadramento empresarial;
- governança sobre faturamento e registros societários;
- inteligência na escolha de quando disputar — e quando não disputar.
Não vence quem é ME ou EPP.
Vence quem entende quando esse enquadramento gera efeito jurídico, quando ele é irrelevante e como utilizá-lo de forma técnica, estratégica e juridicamente segura dentro do sistema de licitações públicas.
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