Negociação de licitação insatisfatória E agora

Negociação de licitação insatisfatória ? E agora? Com você já deve saber se acompanha a gente até aqui, na etapa final da sessão pública, foi adicionado junto ao Novo Decreto do pregão eletrônico 10.024/19, a obrigatoriedade da negociação de preços.

Com base em diversas decisões do Tribunal de Contas. Foi estabelecido um novo entendimento pertinente: o pregoeiro tem por interesse público, o dever de mesmo estando com o seu valor no preço estimado, tentar uma negociação.

Mas, o que ocorre com a licitação caso a negociação de licitação seja insatisfatória?

Na grande maioria dos editais, já contém o seu preço máximo estimado ou valor máximo aceitável. São dois critérios escolhidos por quem vai de fato elaborar o instrumento convocatório.

A partir do momento em que existe esse valor estimado registrado e qualquer empresa ganhe determinado item dentro desse valor. Ou seja, inferior ao valor máximo, a administração terá que aceitar adquirir aquele valor. Mesmo tendo realizado uma negociação.

O que o pregoeiro não pode fazer é, dentro do edital estipular valor máximo aceitável e não considerar que a empresa licitante não aceitou chegar naquele valor descrito. A administração então não pode adjudicar aquele item.

Contudo, a empresa que está com seu valor dentro do máximo estimado, e mesmo após a realização da negociação não aceitar um desconto, o pregoeiro também terá que aceitar o seu valor.

Dicas importantes para a negociação da licitação.

Embora há casos em que o próprio pregoeiro, pode verificar no momento do certame, que mesmo aquele valor que já passou da fase de lances e ter sido classificado como o vencedor, esteja muito superior daquilo que o mercado está proporcionando.

Assim, seria um ato discricionário, até mesmo do próprio pregoeiro, de verificar se ele realmente vai prosseguir com aquele valor.

Isso pode ser informado ao licitante para que ambos cheguem num consenso. Inclusive, é dever do pregoeiro verificar antes mesmo da abertura da licitação.

Entrevista completa Nádia Dall Agnol sobre o dever da negociação.

O pregoeiro deve te ciência daquele valor que está estipulado como máximo aceitável no edital, já seja um valor ideal para uma disputa de pregão eletrônico.

Entretanto, o fornecedor deve ter o cuidado de verificar se o item no edital, consta informações sobre o seu valor máximo aceitável. Saber que por intermédio do que diz administração, o pregoeiro não vai poder aceitar um valor acima daquele descrito.

? Foto: Por Startaê Team via Unsplash.
? Fonte: Nádia Dall Agnol.